A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, já em vigor, estabelece as hipóteses nas quais o benefício de auxílio por incapacidade temporária pode ser concedido por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a dispensa do parecer da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral.
"Na prática, significa dizer que o trabalhador pode obter benefício previdenciário, inclusive o acidentário (B91), pelo Atestmed, sistema disponibilizado pelo INSS para comunicação de condições que afetem a concessão de benefícios, sem a necessidade de perícia médica, e obter afastamento por até 180 dias, sem a participação da empresa nesse processo", afirma Ana Paula de Raeffraey, sócia do Raeffraey Brugioni Advogados.
Ana Paula de Raeffraey alerta: "As empresas devem ficar atentas a essa nova prática de concessão de benefícios, pois, em caso de afastamento por acidente do trabalho, pode haver impactos na esfera trabalhista e tributária, tais como a estabilidade provisória, a obrigatoriedade de depósito do FGTS no período de afastamento, eventual indenização por danos morais e materiais, aumento na contribuição para o RAT em razão do multiplicador do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e o risco de eventuais ações regressivas a serem manejadas pelo órgão previdenciário".& amp; nbsp;
Ana Paula De Raeffray é advogada, doutora em Direito pela PUC-SP e sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados
Fonte: Raeffray e Brugioni Advogados