Com a proximidade do Carnaval, muitos empresários e empregados questionam se a data festiva é feriado apto a garantir o dia de folga. E, sem muitos rodeios, inicia-se dizendo que não.

É isso mesmo. A segunda e terça-feira de Carnaval não são feriados nacionais considerados para fins trabalhistas (regra geral).

Apesar da importância do Carnaval no calendário de festas populares no Brasil, de sua relevância para a cultura de nosso povo, os dias relativos a tais festividades não se inserem no conceito jurídico de feriados que devem estar expressamente previstos em lei; nem tampouco se trata de feriado religioso que possa ser fixado por lei municipal.

Ressalta-se, ainda, que a suspensão do expediente em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas, na época do Carnaval, não eleva tais dias à condição de feriado.

Dessa forma, o empregador, em regra, não é obrigado a conceder folgas em tais dias aos seus empregados, tendo em vista tratarem-se de dias úteis. Veja-se que em São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é feriado, tratando-se apenas de ponto facultativo. Ou seja: fica a critério do empregador conceder (ou não) folga, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento adicional, no caso de optar pelo labor em tal data. Já nos locais onde o Carnaval é feriado local, como, por exemplo, é o caso do Rio de Janeiro, havendo labor em tal data, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro.

Por outro lado, a ausência injustificada do trabalhador no período do Carnaval será considerada falta com lícito desconto em salário, férias, cesta básica e outros. Podendo, inclusive, ser razão para dispensa por justa causa – sobretudo, na hipótese de o empregado já possuir um histórico problemático na empresa, como faltas injustificadas, entrega de atestado médico falso e outras questões que comprovem indisciplina ou insubordinação.

Não obstante a tudo, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, é importante lembrar que é absolutamente comum existir previsão a este respeito dentro das Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos, negociados pelo sindicato da categoria, o que deverá ser observado e respeitado pela empresa.

Seja como for, vale anotar que, nos termos das Leis n. 662/49 e 6.802/80 (com última alteração dada pela Lei 10.607/02), são feriados nacionais apenas os seguintes:

* 1º de janeiro - Confraternização universal;

* 21 de abril - Tiradentes;

* 1º de maio - Dia do trabalho;

* 07 de setembro - Independência do Brasil;

* 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida;

* 02 de novembro - Finados;

* 15 de novembro - Proclamação da República; e

* 25 de dezembro - Natal.

Nos referidos dias, como visto, havendo trabalho por parte do empregado, além do pagamento em dobro, se não compensado, será devido também o reflexo nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS (com multa de 40%, no caso de empregado dispensado sem justa causa).

Por fim, vale anotar que a concessão das férias pelo empregador neste período requer atenção às observações já apontadas. Isto, pois, segundo os termos do § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso quer dizer que, o trabalhador só pode entrar de férias de segunda a quinta feira, desde que não haja feriado regulamentado por lei durante a semana (ou previsão em norma coletiva).


*Thays Brasil é advogada trabalhista com ampla experiência na área. Formada em Administração de empresas com ênfase em Marketing pela Universidade Estadual de Santa Catarina (UDESC) e em Direito pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina. Possui, ainda, duas pós-graduações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, a primeira pela Faculdade Damásio de Jesus e a segunda pela Fundação Getúlio Vargas. Com mais de 12 anos de formação, integrou equipes de bancas brasileiras de grande renome, com atuação em processos estratégicos, participando na definição de teses e estratégias processuais e consultivas, bem como na análises de risco e prognósticos de processos. Também atuou perante o Ministério Público do Trabalho. Atualmente, é sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.

Fonte: KR2 Comunicação

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