É importante deixar claro que o consumo de bebidas falsificadas representa um risco extremo à saúde e à vida das pessoas. O caso recente envolvendo garrafas adulteradas com metanol evidencia esse perigo.

Trata-se de uma substância tóxica, que pode causar desde sintomas de intoxicação leve até cegueira irreversível e morte. Quando o consumidor compra uma bebida de procedência duvidosa, ele não tem qualquer garantia sobre sua composição, já que não houve fiscalização sanitária e tampouco controle da indústria.

Do ponto de vista jurídico, a situação envolve várias esferas de responsabilidade. Primeiro, é preciso lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 7º, parágrafo único, 12 e 14, estabelece que toda a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos causados. Isso significa que não apenas o falsificador, mas também o bar, o restaurante ou o distribuidor que colocou o produto no mercado pode ser responsabilizado civilmente. E essa responsabilidade é objetiva: basta a comprovação do dano e do nexo causal para que haja o dever de indenizar. O consumidor não precisa demonstrar culpa do comerciante, porque o risco da atividade é do fornecedor.

Sob a ótica penal, a conduta é gravíssima. O artigo 272 do Código Penal tipifica como crime a adulteração de substância alimentícia ou medicinal. Portanto, aquele que fabrica a bebida adulterada e quem a comercializa, sabendo ou tendo indícios de que o produto não é autêntico, pode responder criminalmente.

Dessa forma, lojistas e comerciantes ficam expostos de um lado a responsabilidade civil de indenizar o consumidor ou sua família pelos danos causados, o que pode passa das centenas de milhares de reais, a depender do caso, bem como, responde também ao Estado, de forma criminal, correndo risco de ir para a cadeia.

Isso existe para proteger a sociedade e responsabilizar toda a cadeia de fornecimento, pois, não é apenas que falsifica o produto o responsável, mas sim, todos aqueles que tentam lucrar com a venda de produtos impróprios aos consumidores.

Além disso, não podemos ignorar o aspecto de proteção das marcas. Empresas que tiveram seus produtos pirateados possuem respaldo na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). O artigo 183 da lei tipifica a violação de marca como crime, e a própria legislação garante às marcas originais o direito de exigir indenização por perdas e danos, além da apreensão de produtos falsificados. Isso mostra que o problema não é apenas de saúde pública e proteção ao consumidor, mas também de concorrência desleal e lesão à propriedade intelectual.

Por isso, o comércio precisa estar extremamente atento. O bar ou distribuidor que compra bebida falsificada, ainda que alegue desconhecimento, assume um risco enorme, responde civilmente pelos danos, pode ser responsabilizado criminalmente e ainda pode ser alvo de ações das próprias marcas. O CDC não admite transferência desse risco para o consumidor.

Já ao consumidor, cabem algumas medidas práticas. Em caso de suspeita de adulteração, é fundamental interromper imediatamente o consumo, procurar atendimento médico urgente, guardar a embalagem, comprovante de pagamento via pix, cartão ou notinha, registrar boletim de ocorrência e acionar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. A embalagem e o comprovante de compra são provas essenciais para uma eventual ação judicial ou investigação criminal.

Estamos diante de um problema que exige responsabilidade compartilhada. O consumidor deve desconfiar de preços muito abaixo do mercado e da compra em locais sem credibilidade. O comércio deve recusar qualquer produto cuja origem não esteja absolutamente clara. E o Estado deve atuar com firmeza na fiscalização e repressão a essas práticas criminosas. A lei já é muito clara: tanto pela via do Direito Penal, pela do Direito do Consumidor, quanto pela proteção da propriedade intelectual, há mecanismos robustos para punir os responsáveis e indenizar os prejudicados. A questão é aplicá-los com rigor.

Lucas Kannoa, professor do curso de Direito da Estácio

Fonte: Approach

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