A Câmara dos deputados aprovou, por 402 votos contra 54, o regime de urgência para o Projeto de Lei nº 1.026/21, de autoria do deputado Vinícius Carvalho (partido Republicano), que determina a aplicação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo para as correções anuais das Locações Comerciais e Residenciais.

Atualmente, a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) utiliza o IGPM - Índice Geral de Preços Mercado, como o índice de reajustes dos Contratos, cuja a taxa acumulada dos últimos 12 meses supera os 30%.

O Projeto supramencionado poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário, tendo em vista a urgência de sua aprovação.

Qual a explicação para o aumento do IGPM?

É importante compreender que o IGP-M é constituído pela média ponderada entre três índices distintos: o Índice de Preços do Atacado (60%), o Índice de Preços do Consumidor (30%) e o Índice Nacional de Custo da Construção (10%).

Entendemos que essa alta deve-se a alterações no câmbio em 2020, uma vez que a maior parte do índice é composta por commodities, especialmente ligadas ao setor industrial. Como esses produtos são cotados em dólar, houve um aumento sensível em seu preço e, como consequência, no IGP-M.

Como conciliar os interesses?

Esse aumento considerável fez com que inquilinos questionassem a possibilidade de alteração do índice ou sua minoração, haja vista que sua manutenção representa um reajuste elevado em um momento delicado vivido pelo mundo inteiro.

Entendemos que a primeira alternativa a ser buscada pela as partes é a negociação extrajudicial e ponderação das perdas e ganhos.

Sendo a primeira alternativa frustrada, é possível o de uma medida judicial para revisão do valor da Locação. A lei do inquilinato permite a possibilidade de alteração no curso do contrato, não apenas a alteração do valor do contrato, como também o índice de reajuste, vide art. 18 da mencionada lei.

Nesse sentido, entendemos que existe fundamento judicial para solicitar aos proprietários a alteração do índice IGP-M.

Por fim, independente da via escolhida (judicial ou extrajudicial), entendemos ser necessário que o pleito seja instruído com argumentos relevantes e sólidos, capaz de convencer as partes de que o índice IGP-M não é a melhor opção que representação a inflação de 2020.

Sobre o autor

André Souza Vieira - OAB/SP 380.236

Graduado em Direito pela Facamp, especializações em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e cursando a Pós Lato Sensu em Direito e Negócios Imobiliários pela Faculdade Damásio Educacional. Sócio Fundador do Escritório Caprini e Vieira Sociedade de Advogados.

Fonte:antoniamariazogaeb.com.br

Colégio Catanduva inicia ano letivo com Semana de Planejamento

Leia mais...

Pacaembu anuncia seu primeiro bairro em Bady Bassitt

Leia mais...

Prefeitura de Catanduva divulga orientações finais do Bolsa Atleta Olímpico 2026 e reforça prazo para inscrições

Leia mais...

Verão na estrada: calor intenso e chuvas exigem atenção redobrada

Leia mais...

Filho de vereador é preso suspeito de furtar gado Nelore em Ibirá

Leia mais...

Sebrae-SP e Embrapa selecionam startups para validar soluções inovadoras em fazenda experimental

Leia mais...