A Câmara dos deputados aprovou, por 402 votos contra 54, o regime de urgência para o Projeto de Lei nº 1.026/21, de autoria do deputado Vinícius Carvalho (partido Republicano), que determina a aplicação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo para as correções anuais das Locações Comerciais e Residenciais.

Atualmente, a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) utiliza o IGPM - Índice Geral de Preços Mercado, como o índice de reajustes dos Contratos, cuja a taxa acumulada dos últimos 12 meses supera os 30%.

O Projeto supramencionado poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário, tendo em vista a urgência de sua aprovação.

Qual a explicação para o aumento do IGPM?

É importante compreender que o IGP-M é constituído pela média ponderada entre três índices distintos: o Índice de Preços do Atacado (60%), o Índice de Preços do Consumidor (30%) e o Índice Nacional de Custo da Construção (10%).

Entendemos que essa alta deve-se a alterações no câmbio em 2020, uma vez que a maior parte do índice é composta por commodities, especialmente ligadas ao setor industrial. Como esses produtos são cotados em dólar, houve um aumento sensível em seu preço e, como consequência, no IGP-M.

Como conciliar os interesses?

Esse aumento considerável fez com que inquilinos questionassem a possibilidade de alteração do índice ou sua minoração, haja vista que sua manutenção representa um reajuste elevado em um momento delicado vivido pelo mundo inteiro.

Entendemos que a primeira alternativa a ser buscada pela as partes é a negociação extrajudicial e ponderação das perdas e ganhos.

Sendo a primeira alternativa frustrada, é possível o de uma medida judicial para revisão do valor da Locação. A lei do inquilinato permite a possibilidade de alteração no curso do contrato, não apenas a alteração do valor do contrato, como também o índice de reajuste, vide art. 18 da mencionada lei.

Nesse sentido, entendemos que existe fundamento judicial para solicitar aos proprietários a alteração do índice IGP-M.

Por fim, independente da via escolhida (judicial ou extrajudicial), entendemos ser necessário que o pleito seja instruído com argumentos relevantes e sólidos, capaz de convencer as partes de que o índice IGP-M não é a melhor opção que representação a inflação de 2020.

Sobre o autor

André Souza Vieira - OAB/SP 380.236

Graduado em Direito pela Facamp, especializações em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e cursando a Pós Lato Sensu em Direito e Negócios Imobiliários pela Faculdade Damásio Educacional. Sócio Fundador do Escritório Caprini e Vieira Sociedade de Advogados.

Fonte:antoniamariazogaeb.com.br

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