A Lei nº 4.502/64, que instituiu o IPI, estabeleceu sobre a base de cálculo do imposto mencionando no seu art.14, II, que "constitui valor tributável quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento". No parágrafo único desse mesmo artigo estabeleceu que: "incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição."

Portanto, pela regra instituída inicialmente, a base de cálculo do IPI nas operações onerosas compreendia o preço da operação acrescido de todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, exceto as despesas de transporte e seguro.

O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, dispõe sobre a base de cálculo do IPI, nos artigos 47, II, e 46, II, estabelecendo que o IPI tem como fato gerador a sua saída dos estabelecimentos, bem como que a base de cálculo do imposto é a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; e b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Verifica-se, portanto, que não havia conflito entre o CTN e a Lei nº 4.502/64. Observa-se que a base de cálculo das operações elegeu o preço/valor da operação como critério quantitativo da regra-matriz de incidência, ou seja, coexistiam pacificamente no ordenamento jurídico.

Posteriormente, sobreveio o Decreto-lei nº 1.593/77, que acrescentou o §2º ao artigo 14 da Lei 4.502/64, para estabelecer que "Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".

Por fim, foi editada a Lei nº 7.798/89, a qual determinou que o artigo 14 da Lei nº 4.502, passasse a prever a inclusão do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, na base de cálculo do IPI.

Assim, o valor tributável do IPI, atualmente, é o valor total da operação e este compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e seguro e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Contudo, a exigência de inclusão das parcelas acessórias na base de cálculo do IPI é ilegal e inconstitucional, uma vez que, conforme estabelecido no artigo 146, III, a, na Constituição Federal de 1988 (CF/88), somente lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária (REsp 383.208/PR e REsp 209.320/DF).

Além disso, o CTN elegeu como base de cálculo do IPI o valor da operação, de modo que o frete não integra este conceito. A operação mencionada no artigo 47 do CTN é a de industrialização. Desse modo, os valores estranhos à operação, tais como frete e quaisquer outras importâncias que não integram a operação de industrialização, não podem integrar a base de cálculo do IPI.

Ademais, ao julgar o RE nº 567.935/SC, Tema n.º 84 de repercussão geral, o STF concluiu haver violação ao art. 146, inciso III, alínea "a", da CF/88, oportunidade em que declarou inconstitucional o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, quanto à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, essa matéria foi inserida na lista de dispensa de contestar e de recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (item 1.20, alínea "c").

Portanto, considerando a pacificação da jurisprudência no STF e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, restou claro que o valor do frete e do seguro não integram a base de cálculo do IPI, uma vez que tal incidência é inconstitucional, tal como já reconhecido pelo STF, razão pela qual é perfeitamente possível o aproveitamento do crédito decorrente de pagamento indevido nos últimos 5 anos, inclusive com correção monetária pela taxa SELIC.

Sobre Dr. Felipe Guerra dos Santos

OAB/SP 220.543

Especialista da Área Tributária no FCQ Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC-SP; Pós-Graduado em Direito Público pela Escola Paulista de Direito; LL.M. em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - Insper; Membro do IBATT - Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias e auto do livro: "Tributação de Smart Cards: O Conflito de Competência entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo".

Fonte: antoniamariazogaeb.com.br

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