A Prefeitura de Catanduva, em razão da necessidade de restringir a circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados, de forma aglomerada, sem prejuízos dos serviços essenciais, estabeleceu novas medidas, conforme termos do Decreto nº 7.757, de 20 de março de 2020. Outras ações mais restritivas poderão ser tomadas a qualquer momento, mediante ao avanço dos casos suspeitos ou, eventualmente, frente à confirmação de caso positivo no município.

Veja a abaixo parte do decreto

MARTA MARIA DO ESPÍRITO SANTO LOPES, Prefeita do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde,DECRETA

:Art. 1ºEm razão da necessidade de restringir a circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados, de forma aglomerada, sem prejuízos dos serviços essenciais, fica estabelecido, por tempo indeterminado, para atividades privadas:

I - A suspensão das atividades de academias, escolas de natação e quaisquer atividades esportivas coletivas em geral;

II - A suspensão das sessões de cinemas, teatros, shows, bem como quaisquer outras atividades de entretenimento coletivo;

III - A suspensão de todo e qualquer evento realizado em ambiente fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional;

IV - A suspensão de todo e qualquer evento realizado em local aberto que tenham aglomeração estimada de mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional;

V - A suspensão das atividades desenvolvidas nas dependências de shoppings centers, com atendimento de público no local, sendo permitido somente o sistema “delivery”, com entrega, distribuição ou remessa domiciliar de produtos e/ou mercadorias.

VI - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral, incluindo as feiras livres, deverão adequar o atendimento presencial a seus clientes de forma a respeitar o limite de distanciamento de 2 (dois) metros entre eles, evitando aglomeração e observada a redução do horário de funcionamento em no mínimo 2H (duashoras).

VII - Os serviços privados, de caráter essencial, tais como, supermercados, farmácias, postos de combustíveis, comércio de água e gás, funerárias, instituições financeiras e correspondentes bancários, dentre outros, deverão manter o atendimento à população, observando o distanciamento de 2 (dois) metros entre seus clientes

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